- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-36.2022.5.13.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o laudo pericial atestou a existência de nexo concausal entre a doença que acomete o reclamante e o labor exercido na reclamada, quadro brando da doença com sintomatologia leve e aptidão com restrições para as atividades laborais para as quais foi reabilitado, com recomendação de realização de atividades sem sobrecarga mecânica para coluna lombar; b) nem todas as atividades exercidas no cargo anteriormente ocupado envolviam carregamento de peso e sobrecarga, de modo que o reclamante não ficou totalmente inabilitado para o trabalho exercido anteriormente. Por essa razão, considerando a extensão do dano e a origem multifatorial da doença, entendeu adequado o percentual da pensão vitalícia fixado em 10% da última remuneração paga ao reclamante no cargo que ocupava anteriormente. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, no sentido de que teria havido inaptidão total para as atividades exercidas anteriormente pelo reclamante, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Nos termos do art. 950, caput , do Código Civil, havendo a redução da capacidade laborativa em decorrência de dano ou lesão sofridos quando do exercício da profissão, o que ficou comprovado pelo laudo pericial, a indenização deferida à parte lesionada deve incluir pensão correspondente à perda da capacidade laborativa. Como se vê, o dispositivo de lei abarca duas hipóteses com soluções jurídicas diversas. A primeira contempla situação em que a lesão sofrida pelo empregado é de tal monta que o impede de exercer o ofício até então desenvolvido. Em tal hipótese, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A segunda, por sua vez, trata dos casos em que há apenas redução da capacidade para o trabalho, situação em que o valor da pensão deverá corresponder ao grau de depreciação sofrido pela vítima, indenização proporcional, portanto. Ou seja, para fim de fixação da pensão mensal/indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo obreiro no momento do acidente ou surgimento da doença ocupacional, pouco importando se o empregado poderá se adaptar à outra atividade no mercado de trabalho. In casu, conforme premissa fática delineada no acórdão recorrido, o reclamante, em virtude da doença pela qual está acometido, se encontra parcialmente incapacitado para o desempenho da atividade anteriormente exercida na empregadora, conquanto possa desempenhar outras funções. Consignado, ainda, a existência de nexo concausal, a indenização deferida à parte lesionada deve observar a referida peculiaridade e influenciar na redução do valor do pensionamento, conforme o entendimento firmado por esta Corte. Não se vislumbra, portanto, violação ao art. 950 do Código Civil, uma vez que o valor da pensão foi fixado considerando o percentual da perda da capacidade laborativa do obreiro bem como o nexo de concausalidade, conforme apurado no laudo pericial. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000110-36.2022.5.13.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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