- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011491-77.2017.5.15.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRANSPORTE DE VALORES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não admite processamento o recurso de revista, ante a constatação de vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CARTÕES DE PONTO – VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - MAJORAÇÃO PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REPERCUSSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUS POSTULANDI. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão agravada, pois, no caso vertente, o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da alegação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC de 2015 e 832 da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo “causa”, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Analisando as alegações da parte agravante e o acórdão regional, constata-se que o Tribunal de origem apresentou fundamentação incompleta. III. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise dos demais temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPLETA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional deixou de se pronunciar sobre circunstância essencial ao debate envolvendo a natureza jurídica - indenizatória ou salarial – do auxílio-alimentação, alusiva à forma de pagamento dessa parcela ao autor e eventual alteração mediante norma coletiva posterior, bem como sobre o momento da inscrição do réu no PAT. III . Verifica-se, então, que o exame da questão apresentada deixa transparecer a incompletude da fundamentação do acórdão regional, configurando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011491-77.2017.5.15.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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