JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002240-94.2022.5.02.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Recurso Ordinário 1002240-94.2022.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/03/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DE EMPRESA PÚBLICA (DERSA) EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.467/17. CLÁUSULA 40ª, QUE TRATA DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. A insurgência recursal da Empresa em relação à Cláusula 40ª, que trata da vigência, além de não ter constado da defesa, é impertinente, porque a questão da vigência de quatro anos relativa às cláusulas sociais não foi objeto de julgamento pelo TRT, nos autos deste dissídio coletivo. Trata-se, portanto, de tema estranho à lide. Ademais, neste aspecto (vigência de quatro anos das cláusulas sociais), a sentença normativa anterior ainda está produzindo efeitos. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, no aspecto. “I) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM SEDE DE DISSÍDIO COLETIVO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA PRESIDÊNCIA DO TST - NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que não merece conhecimento o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra decisão normativa da Justiça do Trabalho formulado no bojo do recurso, por se tratar de competência privativa do Presidente do TST, em procedimento próprio, previsto no Regimento Interno da Corte. Pedido de efeito suspensivo não conhecido . II) REAJUSTE SALARIAL – EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA - POSSIBILIDADE –DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que não cabe ao Poder Normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. 2. O TRT da 2ª Região deferiu o reajuste salarial de 12,46% em relação às cláusulas de natureza econômica, cujo índice não foi questionado no recurso ordinário da Empresa . 3. In casu, não procede a pretensão recursal da Empresa, pois: a) em Dissídios Coletivos dos períodos anteriores envolvendo as mesmas partes, nos quais a Empresa Suscitada invocou o seu processo de liquidação para defender a impossibilidade de concessão de reajuste salarial, a SDC desta Corte concluiu no sentido de que os trabalhadores têm direito ao reajuste (TST-ROT-1002094-24.2020.5.02.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 24/02/23; TST-ROT-1003604-38.2021.5.02.0000, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT de 22/05/23); b) na sessão de julgamento do Processo TST-ROT-22997-43.2020.5.04.0000 (Rel. Min. Ives Gandra, DEJT de 31/08/23), a SDC desta Corte concluiu, vencido parcialmente este Relator, que o art. 8º, I, da Lei Complementar 173/20 não veda a concessão de reajuste salarial no período da Pandemia do COVID-19; c) não há notícia nos autos de que o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal tenha sido ultrapassado, tampouco foi comprovada a precariedade de sua situação financeira. Recurso ordinário desprovido, no tema. IV) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS – ADAPTAÇÃO AO PRECEDENTE NORMATIVO 82 DA SDC DO TST – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Precedente Normativo 82 da SDC do TST dispõe que “defere-se a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias” 2. Oportuno assinalar que a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que a disciplina do dissídio coletivo é distinta daquela que se aplica aos dissídios individuais , razão pela qual não há de se falar em julgamento extra petita quanto à análise da estabilidade pelo aresto regional , mas sim, em composição do conflito com estabelecimento das condições que pacifiquem as relações de trabalho. 3. In casu, como a decisão regional concedeu estabilidade provisória de 90 dias a todos os empregados abrangidos pela sentença normativa, calcado no PN 36 do TRT-2, merece ser provido parcialmente o apelo, para determinar a adaptação da decisão recorrida ao PN 82 do TST. Recurso ordinário provido parcialmente, no tema”. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002240-94.2022.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/03/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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