- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
TST – Recurso Ordinário 1002734-90.2021.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 26/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO MISTO (DE NATUREZA ECONÔMICA E DE GREVE) 1 - DISSÍDIO COLETIVO MISTO. INEXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO. 1.1 - Os presentes autos versam sobre dissídio coletivo de greve e de natureza econômica, ou seja, dissídio misto. 1.2 - Nesse caso, a jurisprudência da SDCentende que não se exige o requisito do comum acordo. 1.3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido . 2 - EMPRESA SUSCITADA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS VIA SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES COM GASTO DE PESSOAL PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. PARÂMETRO DE REAJUSTAMENTO. PERCENTUAL UM POUCO INFERIOR AO INPC. 2.1 - Na condição de empresa pública, a Cetesb - suscitada - submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Além disso, para fins de reajuste salarial, é dispensada da prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. 2.2 - Por essa razão, regra geral, revela-se possível a previsão de correção salarial em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho e em sentença normativa, cabendo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento, quando fracassada a negociação direta entre as partes. 2.3 - Precedentes. 2.4 - Apenas nos casos de empresas estatais dependentes, vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, é que se veda a possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador, a exemplo das cláusulas de correção salarial. Esse entendimento foi consolidado nesta Seção no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 29/5/2017. 2.5 - Na hipótese, é incontroverso que a suscitada é uma empresa pública dependente do Estado de São Paulo. Contudo, não há provas de que o governo paulista tenha ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal. 2.6 - De outro lado, em que pese a alegação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia decorrente da Covid-19, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da CLT, recai sobre o empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ele, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. 2.7 - Ademais, sequer há prova de que a recomposição inflacionária inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica pela empresa. 2.8 - Por sua vez, a proibição contida no art. 8º, I, da Lei Complementar 173/2020 não socorre a recorrente, na medida em que ela vigorou apenas até 31/12/2021, não alcançando, portanto, o julgamento deste dissídio coletivo. Não bastasse, o dispositivo vedava a concessão de "vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração", ou seja, ele impedia a outorga de qualquer benefício salarial que implicasse ganho real remuneratório, vale dizer, que efetivamente incrementasse o poder aquisitivo do trabalhador, ao passo que o objeto deste dissídio envolve questão diversa, qual seja, a simples reposição inflacionária, com o objetivo de compensar a desvalorização da moeda. 2.9 - Diante disso, não há como reconhecer nenhuma restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômicas. Em outras palavras, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. 2.10 - Porém, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a vedação contida no art. 13 da Lei 10.192/2001. 2.11 - Nessa perspectiva, a jurisprudência desta SDC orienta que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando. 2.12 - À luz desse contexto, faz-se necessária a adaptação do reajuste salarial deferido pelo TRT, que se deu com apoio no percentual integral do índice IPC-FIPE, aos parâmetros legais e jurisprudenciais acima mencionados. 2.13 - Assim, considerando que o índice correto a ser observado é o INPC, e que no período de maio/2020 a abril/2021 a sua variação alcançou 7,5911% (sete inteiros e cinco mil, novecentos e onze décimos de milésimo por cento), cumpre fixar o percentual de correção em 7% (sete por cento). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. 3.1 - O Tribunal Regional da 2ª Região deferiu a estabilidade provisória aos empregados da suscitada com apoio em seu Precedente Normativo 36, que assim dispõe: "Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva da data-base, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo". 3.2 - Tal decisão, contudo, deve ser adaptada ao Precedente Normativo 82 desta Corte Superior, que garante o pagamento de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado ao período total de 120 (cento e vinte) dias. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002734-90.2021.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 26/10/2022.)
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