JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000948-84.2017.5.05.0032

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000948-84.2017.5.05.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FCA/FCT NO SALÁRIO - FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – REFLEXOS DA PARCELA FCT/GFE EM GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS E ANUÊNIOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA OBREIRO – APLICAÇÃO DO TEMA 69 DE IRR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada , que versava sobre integração da gratificação FCA/FCT no salário e fato gerador da contribuição previdenciária , por intranscendente, uma vez que não atendia a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante, que versava sobre reflexos da parcela FCT/GFE em gratificações especiais e anuênios , tendo em vista que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 69 de IRR , reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a função comissionada técnica paga pela SERPRO incorpora-se ao salário para todos os fins legais. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, tampouco trazendo argumento que infirmasse seus fundamentos, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000948-84.2017.5.05.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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