- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000917-68.2020.5.07.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, SERPRO. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO RECLAMANTE. Não há como imputar ao reclamante a ausência de interesse de agir apenas pelo fato de ele, eventualmente, ter apresentado pedidos relativos a períodos anteriores à data em que teria ocorrido a lesão que deu origem à ação. Conforme assentou o TRT, a análise da veracidade, ou não, dos argumentos apresentados na inicial, os quais poderiam levar ao entendimento quanto à procedência, ou não, dos pedidos, confunde-se com o mérito da demanda. Portanto, não há falar em violação aos arts. 17, 19, I, e 492 do CPC e 769 da CLT. 2. NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO FCA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-BASE. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE FCT/FCA SOBRE AS PARCELAS ATS e GHA/GQA. TEMA 69 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS do TST. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos relativo ao processo RRAg - 0000756-63.2023.5.10.0013 ( Tema 69 ), em 24/2/2025 (acórdão publicado em 14/3/2025), com decisão mantida no julgamento dos embargos de declaração, julgados em 16/5/2025, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando o seguinte precedente jurídico: "A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação” . Estando a decisão regional em consonância com o Tema 69 da Tabela de IRR deste Tribunal, incidem como óbices ao conhecimento da revista, por violação ou por divergência jurisprudencial, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. O Regional, ao manter a sentença, que indeferira o pedido do reclamante relativo à sua reclassificação funcional, consignou que o Serpro tem pessoal organizado em quadro de carreira, com progressões funcionais que obedecem aos critérios de antiguidade e mérito, a constituir óbice ao pedido de reclassificação do reclamante. Incólume o art. 926 do CPC, na medida em que ele não trata especificamente da matéria ora debatida. De outro lado, quanto ao dissenso de teses, incide à hipótese o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000917-68.2020.5.07.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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