JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000052-19.2023.5.02.0607

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Recurso de Revista 1000052-19.2023.5.02.0607, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: A A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/slr AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL – EDIFÍCIO VERTICAL – OJ 385 DA SBDI-1 DO TST – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao tema do adicional de periculosidade em razão de exposição a inflamáveis em prédio vertical , foi reconhecida a transcendência política da causa e, por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST , dado provimento ao recurso de revista obreiro, para fins de condenar a Reclamada ao pagamento da parcela controvertida. 2. No caso concreto, foi asseverado pela Corte Regional a existência de 04 tanques acoplados a quatro geradores , com capacidade de 150 litros cada , além de reservatório externo para armazenamento de óleo diesel com capacidade de 3.000 litros , ou seja, em quantidade superior ao limite total de 250 litros admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes da SBDI-1 do TST. 3. Desse modo, conclui-se que a decisão regional efetivamente contraria o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal, consolidado na OJ 385 da SBDI-1 do TST , no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), independentemente de trabalhar no mesmo andar ou em andar distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável. 4. Dessa maneira, não tendo a Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada, tampouco suas razões de decidir, esta merece ser mantida nos termos em que proferida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000052-19.2023.5.02.0607. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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