- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 0010549-07.2022.5.15.0115, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente, transcreveu apenas trechos do acórdão principal, bem como do acórdão de embargos de declaração, deixando de fazer a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que se pleiteia o pronunciamento judicial sobre a matéria alegadamente omitida. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 5. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. 2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITO DE COMPROVAÇÃO FORMAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, firmou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização decorrente da estabilidade pré-aposentadoria, reconhecendo que, embora preenchidos os requisitos objetivos de tempo de serviço e proximidade da aposentadoria, a parte autora não observou exigência prevista em norma coletiva — a apresentação, no prazo de 60 dias, de documento oficial expedido pela Previdência Social que comprovasse sua condição. 3. A decisão proferida está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao prestigiar a autonomia coletiva e reconhecer a validade de cláusula normativa que não vulnera direito absolutamente indisponível. Precedentes. 4. Mantem-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010549-07.2022.5.15.0115. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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