- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010672-11.2017.5.03.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Alega a parte que o TRT “se negou a examinar as médias de horas extras lançadas pelo autor em sede de recurso ordinário” , o que demonstraria a redução do labor extraordinário a partir de janeiro de 2015, além de não transcrever referida amostragem no corpo do acórdão. Ocorre que o TRT não é obrigado a transcrever no acórdão a amostragem feita pela parte em seu recurso ordinário, a fim de demonstrar eventual supressão de horas extras prestadas com habitualidade. Basta que examine a prova produzida e emita tese explícita a respeito da alegada supressão, o que efetivamente ocorreu. Com efeito, após analisar o conjunto fático-probatório e confrontá-lo com a amostragem do reclamante, o TRT consignou que, “pelo cotejo da causa de pedir citada e dos demonstrativos de pagamento juntados (...), não se constata a alegada redução a partir de janeiro de 2015”; “houve meses, inclusive, com pagamento de horas extras em montante superior aos havidos em 2014”; e “na própria amostragem realizada pelo reclamante em seu recurso, (...) consta o pagamento de horas extras no importe de R$1.613,64, em julho de 2015, valor este que não quitado em nenhum mês do ano anterior (2014)” . Desse modo, o Tribunal Regional analisou as questões que lhe foram submetidas, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO NO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Voltando-se às razões do recurso de revista, nota-se que a fundamentação da parte está assentada na alegação de que houve supressão de horas extras prestadas com habitualidade a partir de janeiro de 2015. No entanto, o contexto fático delineado pelo TRT é de que “pelo cotejo da causa de pedir citada e dos demonstrativos de pagamento juntados (...), não se constata a alegada redução a partir de janeiro de 2015. Como bem pontuado na origem, no ano em questão (2015) houve meses, inclusive, com pagamento de horas extras em montante superior aos havidos em 2014” . Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST , cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010672-11.2017.5.03.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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