- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000434-95.2023.5.13.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO DO SINDICATO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão acerca “ da documentação colacionada aos autos, e consequente, comprovação de que, em que pese o empregado ter optado pela jornada de 06 (seis) horas, este continuou a prestar horas extraordinárias”. Contudo, o TRT registrou que a “sentença coletiva de que provém a presente ação de liquidação e execução individual estabelece a possibilidade de apuração de valores supervenientes ao período originalmente fixado de 27/02/2008 a 27/02/2013, desde que eventualmente seja constatada a manutenção da situação de fato que ensejou o provimento jurisdicional coletivo”, sendo que, nos termos do título executivo, “o pressuposto para a apuração de valores supervenientes ao período delimitado seria a manutenção da circunstância que ensejou a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas”. E, nesse particular, o Colegiado entendeu que “tal circunstância não se manteve, uma vez que o agravante /exequente fez a opção pela jornada de seis horas diárias a partir de 30/04/2013”, ressaltando que “a discussão acerca da realização de trabalho em sobrejornada após tal período não é objeto da presente ação”. Opostos novos embargos de declaração, o Regional destacou que “o julgado mencionou todas as questões que lhe foram submetidas a exame e foram analisadas cada uma delas, com bastante clareza e de acordo com a legislação em vigor e as provas existentes nos autos”, sendo que “o embargante demonstra apenas a sua insatisfação com a conclusão da decisão”. Desse modo, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial e da manutenção da decisão que limitou o período das horas extras a 30/4/2013. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000434-95.2023.5.13.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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