JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000543-74.2019.5.08.0103

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000543-74.2019.5.08.0103, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. FGTS. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto ao prazo prescricional da pretensão de recolhimento das parcelas de FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 709212/DF, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que aludia ao "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", fixando o entendimento no sentido de ser ela quinquenal. Houve, porém, modulação dos efeitos dessa decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc , o que orientou a nova redação da Súmula nº 362 do TST. Em relação ao sentido e ao alcance da exegese do item II desse verbete, firmou-se a compreensão de que o prazo prescricional trintenário continua aplicável à pretensão aos depósitos do FGTS anteriores a 13/11/2014, se a ação tiver sido ajuizada até 13/11/2019, isto é, até cinco anos após o julgamento do STF. Na hipótese em tela, pleiteia-se o recolhimento do FGTS referente ao período que remonta a 12 de novembro de 1990, quando houve a indevida transposição do regime celetista para o estatutário, e cuja ação fora ajuizada em 7/8/2019, isto é, em data anterior a 13/11/2019, o que demonstra que não fora consumado o prazo prescricional quinquenal. Assim, considerando que actio nata é anterior à data do julgamento do STF e que não ocorreu a prescrição quinquenal, pois se daria apenas em (13/11/2019), aplica-se a prescrição trintenária, em consonância com a Súmula nº 362, item II, do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000543-74.2019.5.08.0103. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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