JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012203-61.2023.5.15.0093

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo Interno 0012203-61.2023.5.15.0093, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA – AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL – FALHA NA CONEXÃO . No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que, " Na audiência de id df0e154 foi verificada a dificuldade de conexão da testemunha do recorrente, razão pela qual a Origem consignou que ‘considerando o item 5 da certidão id. 0ce1e6e que informa claramente que a falha de conexão de áudio será entendida como ausência, encerro o depoimento da testemunha ". Ressaltou que, " na notificação constou que as partes ficavam ‘expressamente advertidas de que devem se comprometer com as respectivas conexões, inclusive em relação a possíveis testemunhas, tomando ciência, desde já, que eventual falha na conexão de áudio ou vídeo será entendida como ausência da parte, com a consequente aplicação da penalidade cabível pela ausência ou preclusão da prova testemunhal, a depender do caso’ (id 0ce1e6e) ", bem como que " foi dito que ‘além da estrutura dos escritórios de advocacia, a estrutura da sala de audiência está disponível àqueles que não possuam estrutura física ou de conexão para a realização da audiência telepresencial, devendo a parte aproveitar de tal faculdade pois não haverá aceite de pedido de redesignação por motivo de ausência de conexão diante de tal possibilidade facultada às partes’ (id 0ce1e6e) ". Com efeito, havendo ciência das partes quanto à responsabilidade por falhas na conexão, sob pena de as testemunhas não serem ouvidas, tendo sido disponibilizada a estrutura do fórum para realização da audiência telepresencial, não há que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012203-61.2023.5.15.0093. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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