- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0001023-16.2020.5.10.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CONAB – PREVISÃO EM NORMA INTERNA – SUPRESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – TEMA Nº 123 DA TABELA DE IRRR . Com efeito, é possível se extrair do acórdão regional que houve a supressão da gratificação de função paga ao reclamante com base na norma interna da reclamada, em razão da posterior revogação da Resolução que assegurava a referida incorporação. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ A parte obreira havia incorporado ao seu patrimônio jurídico a referida vantagem antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não sendo uma recomendação ou decisão do TCU suficiente para alterar um quadro de natureza trabalhista albergado pelo sistema jurídico, notadamente pelo instituto do direito adquirido com assento na Constituição da República ” e que “ Em que pese a invalidade da referida norma concessiva pela Resolução 06/2013, é certo que a parte empregada, antes do ato de invalidade, havia incorporado ao seu patrimônio jurídico a garantia do acréscimo da gratificação de função à sua remuneração mensal, em razão de ter cumprido o requisito temporal de permanência no exercício da função gratificada por cinco anos, à época da implementação, e, vale dizer, exercia função gratificada por mais de dez anos quando da suspensão do pagamento efetivada ”, bem como que “ Tendo sido o direito à incorporação proporcional ajustado por norma regulamentar da empregadora, conclui-se que o benefício já estava incorporado ao contrato de trabalho da empregada, não sendo permitido a supressão posterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio da impossibilidade de alteração contratual lesiva ao empregado (CLT, art. 468 e Súmula nº 51 do col. TST) ”. Além disso, consignou que “ a decisão do TCU, embora de extrema relevância para a moralidade administrativa, não pode violar direito fundamental do empregado, como as já debatidas garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito ”. Nesse contexto, mostra-se importante assinalar que a posterior revogação da norma interna que previa a incorporação da gratificação de função não afeta o direito do reclamante, tendo em vista que o direito à parcela já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, nos termos do artigo 468 da CLT. Note-se, desse modo, que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I do TST. Ademais, acrescente-se que o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que a decisão administrativa do TCU não afeta o direito adquirido do empregado à manutenção do pagamento da gratificação. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Destaque-se, por fim, que, quando do julgamento do Tema nº 123 da Tabela de IRRR, em 28/4/2025, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que “ A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas ”. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001023-16.2020.5.10.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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