JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000644-94.2023.5.10.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000644-94.2023.5.10.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. CONAB. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EM NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RECLAMANTE. REVOGAÇÃO DA NORMA QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. TESE VINCULANTE DO TEMA 123 DA TABELA DE IRR Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a parte reclamante, que exerceu função de confiança por mais de 10 anos (2009 a 2023) na CONAB, possui o direito adquirido à integração de 100% da gratificação, com base na Resolução nº 6/2013, que se incorporou ao contrato de trabalho. Aplicou a Súmula 51, I, do TST, reconhecendo que a revogação da norma interna não atinge os empregados admitidos na sua vigência, e afastou a aplicação do § 2º do artigo 468 da CLT. Ressaltou que o Acórdão nº 2129/2018 do TCU não retira o direito já concedido administrativamente e manteve a sentença que declarou a incorporação, invertendo o ônus da sucumbência. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 123 da Tabela de IRR: “ A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000644-94.2023.5.10.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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