JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000191-14.2022.5.06.0024

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0000191-14.2022.5.06.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REVELIA – CONFISSÃO FICTA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que confirmou a decretação da revelia, bem como a aplicação da pena de confissão ficta à parte reclamada, indeferindo, por conseguinte, a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 844 da CLT, tendo em vista o não comparecimento da ré à audiência em que deveria apresentar defesa e depor. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ Na audiência do dia 20/10/2022, o reclamado e o seu advogado não compareceram à audiência, assim, entendo que correto o juízo de piso que decretou a revelia e pena de confissão ao réu, pois, embora devidamente intimado, o reclamado não compareceu à audiência em que deveria depor e apresentar defesa e as provas que entendesse necessárias, sendo certo que a contestação porventura juntada aos autos não pode ser considerada pelo Juízo ”, bem como que “ a decisão recorrida não acarretou qualquer cerceamento de defesa da parte recorrente ou violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, estando em sintonia com o art. 843, § 1º, da CLT ”. Ora, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que o indeferimento da produção de prova testemunhal em razão da aplicação da pena de confissão ficta não importa em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista o quanto disposto no art. 443, I do CPC/15, o qual permite que o magistrado indefira a produção de prova testemunhal sobre fatos provados ou confessados pela parte. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Ademais, tem-se que a confissão ficta decorre de presunção jurídica, de modo que pode ser elidida por provas robustas que se encontrem encartadas nos autos. Nesse sentido é o teor da Súmula/TST nº 74, I e II. Ocorre, no entanto, que não é possível se extrair do acórdão regional a existência de prova pré-constituída nos autos apta a afastar a aplicação da pena de confissão à parte reclamada. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000191-14.2022.5.06.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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