- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000038-06.2021.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO FUNDADA EM DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST . 1. Trata-se de pretensão aparelhada exclusivamente em afronta ao art. 373, I e II, do CPC, em razão da má distribuição do ônus da prova. O autor sustenta competir à Administração Pública o encargo de demonstrar a existência de adequada fiscalização dos contratos administrativos de terceirização dos serviços. 2. Nesse aspecto, o pedido esbarra, de plano, no óbice da Súmula 83, I, do TST, uma vez que a discussão acerca do ônus da prova contava com teses divergentes à época do julgado rescindendo, considerado o eminente conflito entre as posições do Tribunal Superior do Trabalho (que imputava o encargo ao Ente Público) e do Supremo Tribunal Federal (que o atribuía ao trabalhador). 3. A questão somente foi pacificada a partir do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da tabela de repercussão geral), em 13.02.2025, quando a Suprema Corte definiu, com efeitos vinculantes, ser “ imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 4. Em prosseguimento, extrai-se do acórdão rescindendo a premissa de que “ cabe ao autor o ônus de provar a falta de fiscalização, bem como o nexo de causalidade entre a falta de fiscalização e o inadimplemento de seus créditos trabalhistas ”. 5. Nesse contexto, emerge a adoção de entendimento compatível com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, resultando inviável o corte rescisório postulado. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000038-06.2021.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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