JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003352-09.2024.5.07.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003352-09.2024.5.07.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 794 da CLT, “ Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ”. 2 . Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3 . Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal. Preliminar rejeitada . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Pretensão rescisória amparada em afronta à norma extraída dos julgamentos da ADC 16 e do Tema 246 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 3. Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . 4. Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente caso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 5. No caso da ação subjacente, o acórdão rescindendo não transferiu automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, como mero consectário direto do inadimplemento das obrigações trabalhistas. O Órgão Julgador, na ocasião, concluiu pela configuração de culpa por falha na fiscalização dos serviços, a partir da distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. O acórdão rescindendo adotou a tese de que “ o ônus probatório do predito dever de fiscalização há de ser transferido à própria Administração, por força do princípio da aptidão para a prova ”, razão pela qual “ cabia ao recorrente Município de Quixeramobim a obrigação de carrear aos autos provas suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo e eficiência o dever de fiscalização disposto em Lei ”. Contudo, concluiu que “ o Ente Público (...) nenhuma prova produziu, evidenciando a ausência de fiscalização eficiente das obrigações legais e contratuais em relevo. Limitou-se o Município de Quixeramobim a tecer em sua contestação alegações genéricas e vazias de comprovação probatória, desperdiçando a oportunidade processual que lhe foi garantida para exercer o contraditório e a ampla defesa ”. 7. Nesse contexto, a partir da distribuição do encargo probatório, o Regional reputou comprovado que o Município “ deixou de efetuar os repasses financeiros mensais inerentes ao contrato (termo de fomento) celebrado com o Instituto Compartilha, sem apresentar comprovação de fiscalização, de inadimplência de tal empregador, e, ainda, omitiu-se de instaurar procedimento administrativo investigatório, de aplicar sanções, de reter pagamentos e consignar os valores em juízo para quitação de haveres salariais e rescisórios, não apresentou certidões de cumprimento de obrigações legais atinentes ao recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, optando por romper o contrato causando por culpa sua a demissão de dezenas de trabalhadores ”. 8. Há, portanto, registro de comportamento sistematicamente negligente da Administração Pública, do qual resultou o inadimplemento de haveres trabalhistas da trabalhadora terceirizada. Nesse contexto, não se verifica afronta ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 9. Pertinente destacar, por fim, que a questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração foi objeto do Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não integra a causa de pedir da presente ação rescisória, de modo que o exame da pretensão deve ater-se às normas especificamente enumeradas na petição inicial (Súmula 408, parte final, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003352-09.2024.5.07.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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