- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022931-97.2019.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA “IN ELIGENDO” E “IN VIGILANDO”. DUPLO FUNDAMENTO. OJ 112 DA SBDI-2. 1. Nos termos da OJ 112 desta Subseção, “ Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ”. 2. No caso, a pretensão rescisória vem amparada em afronta ao art. 37, “caput” e § 6º, da CF, bem como em contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246/RG). Todos os fundamentos invocados na petição inicial dizem respeito à necessidade de efetiva prova da culpa “in vigilando” como pressuposto para a condenação subsidiária do Ente Público pelo passivo trabalhista de terceirizados, cujo ônus competiria ao trabalhador. 3. Ocorre que o acórdão rescindendo fundamentou a responsabilidade da Administração Pública não apenas em problemas na fiscalização dos serviços, como também expressamente em “culpa in eligendo”. Nesse sentido, consignada a premissa fática, insuscetível de reexame (Súmula 410 do TST), de que “ a primeira ré não tem viabilidade econômica e financeira suficiente para saldar os haveres trabalhistas dos seus empregados, o que comprova que o tomador dos serviços, além de ter contratado empresa potencialmente inidônea, não fiscaliza o contrato administrativo estabelecido a que estava obrigado ”. 4. Portanto, ainda que fosse superada a questão da falha na fiscalização dos serviços, resta incólume o fundamento de que o Município contratou empresa inidônea, atraindo a hipótese de culpa “in eligendo” como fundamento para sua responsabilidade civil. 5. Nesse contexto, não infirmada a fundamentação dúplice da decisão rescindenda, incide o óbice da OJ 112 desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022931-97.2019.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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