- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0010787-17.2015.5.15.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2 - Com efeito, no que se refere ao alegado descumprimento da NR-7(que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores) o TRT foi enfático ao afirmar que houve implantação de programa interno da empresa-ré que engloba o PCMSO. 3 - Quanto a esse programa interno da empresa, entendeu o TRT que, ainda que passível de ajustes para efetiva observância da sua natureza preventiva, não foi indicada pelo autor uma omissão específica que tenha conduzido a grave afronta ao dever de tutela do meio ambiente de trabalho com submissão dos empregados a condições de labor inadequadas à saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), não gerando repercussão nos direitos da coletividade dos empregados atingidos e no patrimônio imaterial dos seus dependentes. 4 - Diante do contexto fático revelado pelo TRT, não há como se concluir pelo alegado dano moral coletivo, de modo que o recurso de revista de fato encontrava óbice na Súmula n.º 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010787-17.2015.5.15.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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