- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020462-44.2020.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VIII, DO CPC, DECISÃO RESCINDENDA DE ACOLHIMENTO DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. 1 – É impossível divisar violação manifesta dos artigos 114 e 115 do CPC de 2015 que ainda não estavam vigentes ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda. 2 - Na decisão rescindenda, concluiu-se que o imóvel arrematado serve de residência dos autores menores de idade e de sua genitora, caracterizando-se como bem de família, nos termos da Lei n° 8.009/90, cabendo a nulidade da arrematação e que sobre a questão não havia coisa julgada porque os anteriores embargos de terceiro foram extintos, sem resolução do mérito. 3 - A alegação de violação manifesta do artigo 47, “caput” e parágrafo único, do CPC de 1973, encontra intransponível óbice na Súmula 298 do TST, porque não houve pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre o conteúdo da norma sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, qual seja, o de que a ação anulatória proposta pelos réus, além de atingir os arrematantes, também atingiu a esfera de direitos da União que não foi integrada à lide pelos então autores e também do próprio devedor/executado, pai dos réus, Sr. DANIEL LOPES BRILHANTE, que teve o seu imóvel exclusivo expropriado judicialmente. Isso porque nem a União nem o Sr. Daniel Lopes Brilhante não sofreram alteração em seu estado de fato e de direito decorrente da decisão proferida na ação anulatória de arrematação, de sorte que não se pode afirmar, desde já, que seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sobretudo porque a arguição nem está sendo deduzida pelas pessoas que os autores entendem que deveriam integrar a relação processual na qual foi proferida a decisão rescindenda. Não sendo patente a existência de litisconsórcio passivo necessário, não se pode cogitar de sentença nula por erro de procedimento a abrandar a imposição do pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma, não havendo que se falar em vício nascido na própria decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020462-44.2020.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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