JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001686-67.2019.5.02.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001686-67.2019.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC, DECISÃO RESCINDENDA DE PROVIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ARREMATANTE PARA DECLARAR NULA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE EXECUTADA E EXEQUENTE COM LEVANTAMENTO DE PENHORA CELEBRADO APÓS ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL . VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO OCORRIDA. 1 - Decidiu-se na ação rescindenda que em 03/11/2015, data da celebração do acordo entre exequente e executado, o imóvel registrado sob o n° 102.149 do 15° Cartório de Registro de Imóveis desta Capital já havia sido levado à hasta pública e devidamente arrematado por Comercial e Serviços JVB Ltda., tendo inclusive sido expedido o respectivo auto de arrematação em 10/11/2012, e, portanto, o ato de arrematação está perfeito e acabado. 2 - De plano, não cabe ação rescisória por contrariedade a súmula do TST. 3 - Para se aferir que a decisão rescindenda foi proferida com violação manifesta de norma jurídica, pelas alegações de que a arrematação não estava finalizada por supostas dúvidas quanto à autoria de assinaturas no respectivo auto, incide o óbice da Súmula 410 do TST, porque implicaria o reexame de fatos e provas do processo em que foi proferida a decisão rescindenda. 3 - As alegações de violação manifesta dos artigos 75, 76, 81, 82, 115, 121, 124, 129, VII, 172 da Lei nº 11.101/2005, 5º, II, XXII, XXIII, XXXIV, LIV, 6º, da Constituição da República, 1º, 3º, da Lei nº 8.009/90, 805, 835, 872, 873, do CPC, 166, 168, 169 do Código Civil, inciso I do § 1º do artigo 903 do CPC, não avançam porque, ao estabelecer, de pronto, que a arrematação estava perfeita e acabada, ante a expedição do auto, não há na decisão rescindenda pronunciamento explícito sobre o conteúdo das normas tidas por violadas, sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, qual seja, o de que em 2000 a autora teve a falência decretada, que o imóvel arrematado é bem de família, matéria de ordem pública, e que foi arrematado por preço vil, padecendo de nulidades . 3 - Não se divisa violação manifesta do "caput", incisos XXXV, XXXV, LV e LVI do artigo 5º da Constituição da República, inciso I do § 1º do artigo 903 do CPC, sob o enfoque de que a decisão rescindenda incorreu em ofensa à coisa julgada formada pela decisão de homologação de acordo, que seria irrecorrível e passível de alteração apenas por ação rescisória. A força irrecorrível da decisão refere-se aos termos do acordo e em relação às partes que o entabularam. Logo, no que não se limita aos celebrantes, o acordo não vincula terceiros que se sintam prejudicados, de sorte que, quanto a eles, não é irrecorrível. É o que se deu na situação apreciada na decisão rescindenda, porque o acordo entabulado apenas entre exequente e executada pretendia retroagir à penhora, mas o imóvel já havia sido arrematado, e, conforme a decisão rescindenda, "o ato de arrematação está perfeito e acabado". Nesse contexto, o inciso I do § 1º do artigo 903 do CPC também erige uma força de imutabilidade da arrematação quando assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, ao prever expressamente as situações que pode ser invalidada, considerada ineficaz e resolvida, no prazo previsto em lei, e assim é considerada, ainda que haja eventual acolhimento de embargos e de ação anulatória, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001686-67.2019.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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