- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003085-34.2019.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VIII, DO CPC, DECISÃO RESCINDENDA DE ACOLHIMENTO DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. 1 - Decidiu-se na ação rescindenda que não há falar em preclusão para a propositura da ação anulatória, pois foi respeitado o prazo de dois anos previsto no artigo 179 do Código Civil e que era inoportuna a alegação de inépcia da inicial do segundo demandado, eis que não se trata de ação rescisória, mas de ação anulatória, tendo sido observado o disposto no artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se divisa violação manifesta do § 2º do artigo 903 do CPC, porque o prazo de dez dias previsto neste dispositivo é para o juiz decidir acerca das situações referidas no § 1º, mas a própria lei prevê a faculdade de a invalidação da arrematação poder ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário, conforme o artigo 903, § 4º, do CPC, segundo o qual: "§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.", sem prever prazo de dez dias para seu ajuizamento . 2 - Para o autor, o erro de fato está em se afirmar na decisão rescindenda de acolhimento da pretensão deduzida na ação anulatória que a arrematação padecia de vício de citação e de intimação consistente em citação, por edital, de pessoa há muito tempo falecida, e cujo espólio não foi intimado ou incluído no polo passivo da execução que se processa nos autos principais. Pairou intensa controvérsia sobre esses fatos no bojo da ação anulatória e o pronunciamento judicial a respeito do vício de citação decorreu de um silogismo jurídico como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, não se tratando de erro de percepção do juiz, decorrente de consideração de fato inexistente ou desconsideração de fato existente. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003085-34.2019.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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