JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001898-74.2012.5.15.0102

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo 0001898-74.2012.5.15.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) EM CONTRAMINUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a ré sustentou que o agravante não teria impugnado os fundamentos da decisão agravada nos termos em que proferida, o que atrairia o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor (caixa bancário da CEF) faz jus ao intervalo do digitador, correspondente a 10 minutos a cada 50 trabalhados. 2. Em recentíssimo julgamento, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 51) a seguinte tese vinculante: " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva ". 3. Entretanto, o TRT analisou a matéria exclusivamente sob o enfoque da disciplina prevista na NR 17, item 17.6.4, letra “d”, inexistindo no acórdão regional qualquer registro quanto à existência de norma coletiva ou norma interna da Caixa Econômica Federal disciplinando sobre a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados aos ocupantes da função de caixa. 4. Em tal contexto, a aferição quanto à existência de normas internas ou coletivas disciplinando o direito ao intervalo do digitador implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular . VALOR DA PARCELA “QUEBRA DE CAIXA”. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. No que tange à discussão acerca do valor da parcela “ quebra de caixa ”, trata-se de matéria que não foi examinada na decisão de admissibilidade relativa ao recurso de revista interposto pelo autor, a qual tratou tão somente dos temas “ intervalo do digitador ” e “ promoções por merecimento ”. 2. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 deste Tribunal Superior, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 3. Caberia ao autor, portanto, opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo quanto aos temas não analisados, e não o fazendo, incidiu em preclusão. Agravo a que se nega provimento, no particular . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 e 092). RECÁLCULO A PARTIR DA INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ADESÃO DA AUTORA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus às diferenças decorrentes do recálculo das vantagens pessoais (rubricas 62 e 92 / 2062 e 2092), considerando a integração do cargo em comissão e seu complemento (CTVA), na base de cálculo das parcelas . 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem que seja demonstrado vício de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia aos benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, o que afasta o direito a diferenças relativas às vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Inteligência da Súmula n. 51, II, do TST. 3. No caso, assentada no acórdão regional a premissa de que o autor aderiu – sem o registro de qualquer vício de consentimento – à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), deve ser confirmada a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela CF para “afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais atinentes ao recálculo das vantagens pessoais (rubricas 62 e 92 / 2062 e 2092), decorrentes da integração do cargo em comissão e seu complemento (CTVA), na base de cálculo das parcelas (...)”. Agravo a que se nega provimento, no particular . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001898-74.2012.5.15.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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