- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010899-85.2019.5.03.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA USIMINAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. DO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. NORMA COLETIVA. TESE FUNDAMENTADA EM FATO QUE NÃO FOI OBJETO DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 297, I, E N.º 126 DO TST. 1. A discussão cinge-se à aplicabilidade da norma coletiva ao caso. 2. Na hipótese, a Corte Regional não emitiu tese sob o viés da existência de norma coletiva disciplinando a matéria, qual seja, desconsiderar os minutos residuais pelo deslocamento interno. 3. Nesta seara, a tese de que existe a previsão normativa estabelecendo que os períodos de deslocamento interno dos funcionários não serão computados como tempo à disposição do empregador carece do indispensável prequestionamento (Súmula n. 297 do TST) e seu acolhimento exigiria revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. DO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o autor foi admitido em 20/03/1992 e dispensado em 11/01/2019 e que a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ou seja, a partir de 11/11/2017 foi dada nova redação ao art. 4º da CLT, incluindo o parágrafo segundo, que afastou o direito às horas extras referente ao tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria e o local de trabalho, quando superado o limite de 10 (dez) minutos diários e, pela prova oral produzida, reconheceu que o autor gastava cerca de 25 minutos no deslocamento da portaria até o local de trabalho e, por conseguinte, a v. decisão regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para condenar a ré ao pagamento de 50 minutos extras diários (25 no início e 25 no fim da jornada), do período imprescrito até 10/11/2017, acrescidos do adicional normativo ou legal, o que for mais benéfico e, reflexos. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. O Tribunal Pleno, na sessão de 30/06/2025, cancelou as Súmulas n.s 366 e 429, do TST. 4. Assim, quando passou a vigorar a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ou seja, a partir de 11/11/2017, com a inclusão do § 2º no art. 4º da CLT, a não é mais considerado tempo à disposição do empregador, o tempo pelo deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho. 5. Por fim, a v. decisão regional ao condenar a ré ao pagamento de 50 minutos extras diários pelo deslocamento interno, entre a portaria e o local de trabalho, até 10/11/2017, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010899-85.2019.5.03.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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