- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020455-20.2014.5.04.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. O réu embargou de declaração com claro objetivo de obter reavaliação do conjunto probatório, o que evidencia a má utilização do recurso legalmente previsto, motivo pelo qual sua rejeição não caracterizou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109 DO TST. 1. O agravante busca a incidência da OJ Transitória nº 70, mas o acórdão regional não noticia a previsão de jornadas de seis e oito horas para a mesma função, requisito de incidência da Orientação Jurisdicional invocada. 2. Assim, ao aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 109 do TST o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E HORAS EXTRAS-CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SÚMULA 126 DO TST. 1. No tópico relativo à interrupção da prescrição o recorrente transcreveu a integralidade do capítulo, incluídos o relatório e os precedentes jurisdicionais invocados, sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não atende ao requisito legal. 2. Quanto às horas extras-cargo de confiança, da mesma forma, a transcrição não destacou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além do que a pretensão recursal envolve reavaliação do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONVENÇÃO COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VERBAS FIXAS. NÃO INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS. TEMA 78 DA TABELA DE IRR. Agravo de Instrumento provido em razão da tese aprovada no Tema 78 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. A jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior é no sentido de que se aplica a Súmula 294 e não 452 do TST ao caso dos interstícios remuneratórios entre promoções, previstos em regulamento empresarial e acordo coletivo firmado pelo Brando do Brasil. Recurso de revista conhecido e provido. CONVENÇÃO COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VERBAS FIXAS. NÃO INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS. TEMA 78 DA TABELA DE IRR. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que prevendo, o instrumento coletivo, que a Participação nos Lucros e Resultados teria como base de cálculo apenas as parcelas fixas, não há como se incluir as horas extras, ainda que se reconheça sua natureza salarial. 2. Neste sentido, a jurisprudência foi reafirmada no Tema 78 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior, tornando-se vinculante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020455-20.2014.5.04.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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