- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000207-09.2014.5.04.0701, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porque não houve transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo. Agravo de instrumento não provido . 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULA 126 DO TST). Eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, pois somente assim é que se poderia verificar quais atribuições eram desempenhadas pelo autor e se elas realmente exigiam maior fidúcia do empregado, como defendido nas razões recursais. Incidência do óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 109 DO TST). O bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem. Aplicação da Súmula 109 do TST . Agravo de instrumento não provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 437, I, DO TST). Decisão do Tribunal Regional em consonância com o entendimento assentado na Súmula 437, I, desta Corte, no sentido de que deve ser restituído ao empregado o período correspondente ao intervalo mínimo previsto em lei, seja o do caput ou o do § 1.º do art. 71 da CLT, e não apenas o período não usufruído. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO (SÚMULA 126 DO TST) . De acordo com o acórdão recorrido, as folhas individuais de presença não refletiam a efetiva jornada de trabalho do reclamante, razão pela qual foram desconsideradas como meio de prova do horário de trabalho. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento não provido. 6 - PROTESTO INTERRUPTIVO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). Não há como vislumbrar ofensa aos dispositivos invocados pelo recorrente, porquanto o Tribunal Regional não analisou a matéria por considerar inovatória. Agravo de instrumento não provido. 7 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 463, I, DO TST). O Tribunal Regional entendeu que o reclamante preenche os requisitos legais para deferimento dos honorários advocatícios, pois apresentou declaração de hipossuficiência e credencial sindical. Ao conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, em face da ausência de provas a infirmar a presunção da veracidade da declaração de insuficiência econômica, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto na Súmula 463, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 8 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PLR. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 9 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional entendeu caracterizada a conduta desleal e temerária do reclamado, razão pela qual condenou ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem seria necessário reexaminar o conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES. 1.1. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a prescrição total do pedido de pagamento de diferenças salariais pela modificação dos percentuais de interstícios entre os níveis salariais da carreira, por entender que se trata de obrigações não cumpridas, de trato sucessivo. 1.2 . A SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão relativa aos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. Verifica-se que não houve a observância do prazo de cinco anos para interposição da demanda, tendo em vista que a alteração ocorreu em 1997 e que a presente ação foi apresentada somente em 2014, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral em relação às promoções/interstícios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PLR. 2.1. O Tribunal Regional deixou consignado que as normas coletivas da categoria estabelecem que a base de cálculo da PLR é composta tão somente pelas verbas salariais fixas, dentre as quais não se pode incluir as horas extras. 2.2. Com efeito, as horas extras não podem ser abrangidas no conceito de salário-base, porque constituem parcela variável condicionada ao efetivo labor extraordinário, demonstrando, assim, que a natureza salarial das horas extras, ainda que habituais, não retira o seu caráter complementar em face da parcela salarial principal. Nesse contexto, as horas extras não integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho que rege a matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamado acerca da prescrição total referente aos interstícios, na qual foi declarada prescrita a pretensão ao pagamento dos interstícios e extinto o processo, em relação à parcela, com resolução de mérito, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000207-09.2014.5.04.0701. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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