- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010806-96.2017.5.15.0118, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS PASSÍVEIS DE INDIVIDUALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados. Ademais, o fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa) é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Confirmada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. LITISPENDÊNCIA . O Regional consignou que “ em razões de recurso, sustentou a recorrente que a questão discutida nestes autos seria idêntica com a pretensão do Sindicato nos autos Processo nº 1000337-75.2017.5.02.0072, em trâmite perante a 72ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ocorre que a aludida ação, ao contrário da presente, contém rol de substituídos, o que limita sua abrangência aos trabalhadores ali representados. (...) Não bastasse, a presente demanda abarca apenas os empregados da reclamada que se ativaram na cidade de Socorro e rescindiram seus contratos de trabalho nos últimos cinco anos. Assim, esclareço que não se verifica nos autos a tríplice identidade necessária entre as ações coletivas de forma suficiente à caracterização da litispendência pretendida ”. Confirmada a inviabilidade de processamento do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Sobre a base de cálculo das horas extras o Regional, interpretando o instrumento coletivo, consignou que “ a leitura da norma coletiva não demonstra que efetivamente quiseram as partes pactuantes, ao fixar o percentual de sobrejornada em 100%, excluir da sua base de cálculo as demais parcelas de natureza salarial, de maneira que eventual acordo de vontade em tal sentido, por implicar exceção ao regramento legal genericamente estabelecido, deveria ter sido externado de maneira expressa, não sendo possível se fazer uma interpretação extensiva em prejuízo dos trabalhadores e da própria norma lega.l ” E apresentou a seguinte conclusão: “ Neste passo, considerando que todas as parcelas abordadas em defesa - adicionais de insalubridade e periculosidade, 'vantagem pessoal' (antiga 'gratificação para dirigir veículos'), 'adicional de turno' e 'adicional por tempo de serviço' - ostentam verdadeira natureza salarial, devem ser integradas à base de cálculo das horas extras pagas pela empregadora. Diante do exposto, com fulcro na Súmula 264 do TST, julgo procedente o pedido formulado para condenar a reclamada no pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas em favor dos trabalhadores substituídos a título de horas extras pagas no decorrer da relação contratual, devendo, para tanto, serem integradas à base de cálculo da sobrejornada todas as parcelas de natureza salarial pagas por ocasião do trabalho suplementar remunerado ”. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF. Confirmada a inviabilidade de processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010806-96.2017.5.15.0118. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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