- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000193-76.2024.5.06.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO SINDICAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a legitimidade extraordinária das federações sindicais possui caráter meramente residual, restrita às hipóteses em que não exista sindicato representativo da categoria na base territorial. Constatada pelo Tribunal Regional a existência de sindicato atuante, inclusive com ajuizamento de ações coletivas análogas, não há falar em legitimação da federação para substituir processualmente a categoria. A pretensão recursal de infirmar esse quadro demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada, por conseguinte, a análise da transcendência da causa. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000193-76.2024.5.06.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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