- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000385-20.2024.5.06.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEITO DIRIGIDO AOS SINDICATOS. ATUAÇÃO RESIDUAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE GRAU SUPERIOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORGANIZAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL EM SINDICATOS NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Contudo, na hipótese dos autos, discute-se se a federação sindical possui legitimidade ativa para ajuizar, na condição de substituto processual, ação civil pública, não obstante categoria regularmente organizada em sindicato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto a não admitir a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação. Precedentes. No caso, o TRT consignou expressamente sobre a ilegitimidade da federação autora para atuar como substituta processual, porque incabível, no caso, a sua atuação excepcional, já que regularmente constituído ente sindical para representação da categoria profissional . Assim, diante da existência de sindicato, no âmbito da representação, revela-se inviável reconhecer a legitimidade ativa da federação autora para ajuizamento da presente ação. Recurso de revista a que se não conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000385-20.2024.5.06.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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