- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000138-28.2024.5.06.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILDADE. SINDICATO REPRESENTATIVO PRESENTE. 1. Trata-se de discussão acerca da legitimidade da parte autora para o ajuizamento da presente ação civil pública, na qualidade de substituta processual, em hipótese em que há sindicato representante da categoria. 2. O Tribunal Regional assentou que há sindicato regularmente constituído que é representativo da categoria na base territorial dos substituídos. Tal quadro fático não pode ser modificado sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. O art. 8º, III, da Constituição Federal é claro ao prescrever que ao sindicato cabe a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. Trata-se de previsão constitucional que coloca em evidência o papel do sindicato na representação e substituição dos membros da categoria. 4. A federação, por sua vez, consiste em associação sindical de grau superior, formada por sindicatos filiados, nos termos dos arts. 533 e 537 da CLT. 5. Para demarcar as competências das associações de diferentes, a CLT tem previsões que imputam à associação sindical de menor grau (o sindicato) a atuação primária na representação dos interesses da categoria em negociações coletivas e dissídios coletivos (art. 611, §2º e art. 857, parágrafo único), sendo residual a atuação da federação. 6. Com base nessas disposições, a jurisprudência mais atual deste Tribunal tem assentado o entendimento de que a atuação da federação como substituto processual em ação coletiva (ou ação civil pública) é ilegítima quando há sindicato organizado representativo dos trabalhadores dessa base territorial, por ser a representação da federação apenas residual. Com efeito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo do art. 8º, III, da Constituição Federal, o entendimento de que a federação é parte ilegítima para atuação como substituto processual nas hipóteses em que há sindicato constituído na base territorial. Precedentes da Suprema Corte. 7. Convém destacar que a Suprema Corte julgou que tem repercussão geral a questão da legitimidade ativa da federação nas hipóteses em que não há sindicato regularmente constituído (Tema 1335). 8. Não há, por outro lado, sinalização de que há alteração da jurisprudência da Suprema Corte nas hipóteses em que evidenciada a presença do sindicato, sendo ilegítima a atuação da federação nesses casos. 9. Assim, sendo manifesta posição da Suprema Corte sobre a matéria, não há como conferir legitimidade à federação para atuar como substituto processual quando há sindicato representativo da categoria. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000138-28.2024.5.06.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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