- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001097-83.2022.5.09.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. DIFERENÇA SALARIAL ENTRE AUTORA E PARADIGMA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM 2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 14/9/2009 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. O caso concreto trata de pedido de equiparação salarial em cadeia, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 461, § 5º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 461, § 5º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. No caso em tela, o Tribunal Regional acolheu o recurso da primeira reclamada e afastou a equiparação salarial em cadeia, excluindo a condenação ao pagamento das diferenças salariais. A decisão foi baseada no referido § 5º do artigo 461 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que proíbe o uso de paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido o direito por meio de decisão judicial própria. Entendeu-se, nesse ponto, que essa restrição se aplica às situações em que a decisão que gerou a diferença de salários tenha transitado em julgado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o referido parágrafo na CLT. Dessa forma, mesmo tendo o contrato de trabalho se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, as mudanças introduzidas por essa legislação se aplicam de forma imediata. Considerando que a diferença salarial alegada pela autora e o pleito de equiparação surgiram apenas em 2020, já sob a vigência da nova lei, não há respaldo jurídico para o pagamento das diferenças pleiteadas. Diante disso, observa-se que a decisão do Tribunal Regional está alinhada com as mudanças promovidas pela Lei nº 13.467/2017, sem violar direito adquirido, atos jurídicos perfeitos ou a coisa julgada. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicada a análise do tema em epígrafe ante a ausência de reforma da decisão recorrida no tópico anterior. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001097-83.2022.5.09.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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