- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001041-69.2021.5.09.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional entendeu que, à luz do regramento anterior à reforma trabalhista, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela URBS em 2009 é inválido, porquanto não traz previsão de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada. No entanto, consignou que “a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação dos §§ 2º e 3º da CLT, o plano de cargo de salários da URBS é válido, já que afastada a exigência legal de alternância, ou mesmo de coexistência, dos critérios de antiguidade e merecimento”. Neste aspecto, decidiu o TRT que a condenação dos reclamados ao pagamento de diferenças salariais por equiparação deve-se limitar ao período contratual anterior a 11.11.2017. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 14/9/2009 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB) ), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso em análise trata de equiparação salarial, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017. Logo, o Tribunal Regional, ao limitar o pagamento da equiparação salarial até o dia 10.11.2017, aplicou a nova redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em consonância com a decisão vinculante esta Corte no aludido Tema 23 da Tabela de IRRR’s. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001041-69.2021.5.09.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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