- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001092-67.2023.5.11.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS DE TOLERÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os minutos de tolerância para apuração das horas extras, na forma do artigo 58, § 1º, da CLT, decorrem da interpretação literal da legislação, como mero corolário legal com automática incidência nos cálculos. Assim, concluiu que o juízo da execução não poderia afastar o limite de tolerância. Verifica-se que a controvérsia envolve interpretação do alcance do título executivo judicial, de forma que não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, tal como sustentado pelos exequentes, à luz da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, uma vez que a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 2. LIMITAÇÃO DO CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, mormente o de que o título executivo emanado da ação coletiva não estipulou a data final de incidência da condenação , permanece incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001092-67.2023.5.11.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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