- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001130-12.2023.5.10.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: CMB/ge/tbn/nsl AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PROMOTORA DE VENDAS - USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, a utilização de motocicleta na prestação de serviço enseja o pagamento de adicional de periculosidade, em razão da maior exposição do empregado ao risco de acidentes em vias públicas. Referida norma foi regulamentada pela Portaria nº 1.565/2014 do MTE que, ao inserir a atividade na NR16, consignou no item 1 do seu Anexo 5 que a "utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas". Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora, no exercício das funções de promotora de vendas, fazia uso de motocicleta no deslocamento de vias públicas, a ensejar o reconhecimento do direito à percepção da verba, segundo jurisprudência desta Corte. Precedentes. Acrescente-se que, embora algumas categorias tenham obtido suspensão judicial dos efeitos dessa portaria, a empresa reclamada não se enquadra nessas exceções. Decisão do Tribunal Regional que se mantém. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001130-12.2023.5.10.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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