- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009391-12.2014.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Ao elaborar a petição inicial, o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. Com efeito, o princípio da demanda vincula a atuação do juiz, que não poderá solucionar o litígio por razões ou motivos diferentes daqueles lançados pelos litigantes (Cândido Dinamarco). Em outras palavras, o prestígio ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença não permite ao juiz alterar a causa de pedir eleita pela parte, sob pena de arranhar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV). É inadmissível que o recorrente inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. De fato, a afirmação de que a decisão rescindenda teria afrontado o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil constitui inaceitável modificação da causa de pedir delimitada na petição inicial, uma vez que a referida violação não foi ali suscitada. No particular, portanto, o Recurso não deve ser conhecido. Recurso Ordinário não conhecido, no tópico. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973) . APÓLICE COLETIVA DE SEGURO . PAGAMENTO DO SEGURO EM DECORRÊNCIA DO DANO PESSOAL SOFRIDO PELO DE CUJUS . AUSÊNCIA DE PEDIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . ART. 267, I E IV, DO CPC/1973. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Trata-se de Ação Rescisória, na qual os autores buscam a rescisão do acórdão proferido pelo TRT da 2.ª Região, sob o argumento de ocorrência de erro de fato, em virtude da ausência de manifestação judicial sobre o pagamento do seguro por dano pessoal previsto na apólice coletiva contratada pelo empregador. Na sistemática processual brasileira vigora o princípio da adstrição do julgador aos limites da lide que lhe foi apresentada. Assim, ao magistrado somente é conferida a possibilidade de apreciar e julgar os pedidos e as causas de pedir que foram veiculados no processo. In casu , consoante se infere dos documentos colacionados aos autos, a parte autora, na inicial ou no aditamento, não formulou o pedido de pagamento do seguro previsto na apólice de seguro firmado entre o empregador, Montcalm, e a Liberty Paulista Seguradora S.A. Ademais, a admissão da denunciação da lide não enseja a ampliação do objeto da demanda, de forma a permitir ao julgador deferir pleito não expressamente formulado pela parte. Nessa senda, inexistindo pedido, por óbvio, não há decisão judicial acerca da questão , tampouco trânsito em julgado, razão pela qual se inviabiliza, por completo, a admissão da Ação Rescisória nesse particular. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extingue-se a Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I E IV, do CPC/1973 . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973) . RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AFRONTA AO ART. 927, CAPUT , DO CÓDIGO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. A Ação Rescisória, por se tratar de meio excepcional de impugnação de decisão judicial transitada em julgado, não tem por escopo sanar eventuais injustiças ou funcionar como mero sucedâneo recursal. In casu , a decisão rescindenda, ao concluir pela impossibilidade de responsabilização do empregador pelo acidente sofrido pelo empregado, lastreou-se no acervo probatório dos autos, no qual ficaram registrados tanto a ausência de culpa do empregador quanto o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo trabalhador, devido à constatação de que o empregador adotava todas as medidas de segurança e que não concorreu com o infortúnio. Nesse contexto, o exame da eventual ofensa ao art. 927, caput , do Código Civil demandaria o reexame dos fatos e provas, o que não é permitido na via estreita da Ação Rescisória, segundo a diretriz firmada na Súmula n.º 410 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009391-12.2014.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.