- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001724-50.2017.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONVÊNIO MÉDICO. AFRONTA AO ART. 949 do CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Ao elaborar a petição inicial, o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. Com efeito, o princípio da demanda vincula a atuação do juiz, que não poderá solucionar o litígio por motivos diferentes daqueles lançados pelos litigantes (Cândido Dinamarco). Em outras palavras, o prestígio ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença não permite ao juiz alterar a causa de pedir eleita pela parte, sob pena de arranhar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV). Logo, é inadmissível que o recorrente inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. De fato, a afirmação de que a decisão rescindenda teria afrontado o disposto no art. 949 do Código Civil constitui inaceitável modificação da causa de pedir delimitada na petição inicial, uma vez que a referida violação não foi ali suscitada. No particular, portanto, o Recurso não deve ser conhecido. Recurso Ordinário não conhecido, no tópico. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 966, V, DO CPC/2015) . DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA EM JUÍZO . PENSÃO MENSAL . BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DEFERIDO . VIOLAÇÃO DO ART. 950, CAPUT , DO CÓDIGO CIVIL . CONFIGURAÇÃO . Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada na vigência do CPC/2015, em que a autor, sob o argumento de estar evidenciada a afronta ao art. 950, caput , do Código Civil, pretende a reforma da decisão rescindenda no que tange à pensão mensal tanto em relação ao seu percentual quanto à sua base de cálculo. Nos termos do art. 950, caput , do Código Civil: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Tal preceito encerra duas hipóteses, com soluções jurídicas diversas. A primeira contempla situação em que a lesão sofrida pela vítima é de tal monta, que a impede de exercer aquele ofício ou aquela profissão quando de seu acometimento. Nessa hipótese, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Na segunda, há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deverá ser proporcional, relativa, portanto, à depreciação que sofreu a vítima. No caso em apreço, segundo a premissa fática expressamente consignada na decisão rescindenda, foi constatada a incapacidade laborativa parcial, na ordem de 50%, tendo as atribuições profissionais do trabalhador atuado apenas como concausa para a doença a que foi acometido. Nesse contexto, em relação à fixação do percentual fixado a título de pensão mensal, a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula n.º 410 do TST, visto que somente com o reexame dos fatos e provas seria possível inferir o eventual desacerto na fixação do percentual de 25% a título de pensão mensal. De outra parte, no tocante à base de cálculo da pensão mensal, deve ser reconhecida a afronta à literalidade do art. 950, caput , do Código Civil. De fato, havendo expressa previsão legal de que a pensão deve corresponder à depreciação sofrida pela parte, entende-se que a pensão mensal deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida pelo trabalhador. Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte, inclusive em momento anterior à prolação da decisão rescindenda. Recurso Ordinário conhecido em parte e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001724-50.2017.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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