- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021796-62.2016.5.04.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Corte Regional, após análise do acervo fático-probatório dos autos (artigo 371 do CPC/2015), firmou convicção no sentido de que a doença que acometia o Reclamante (hérnia de disco lombar) tem origem degenerativa e que não houve comprovação da existência do nexo de concausalidade entre a patologia e a doença. Destacou que, embora o laudo pericial tenha registrado que o trabalho com sobrecarga contribuiu para o agravamento da lesão, não ficou efetivamente comprovado que o Reclamante “ tenha atuado de forma rotineira no carregamento e descarregamento de mercadorias ”. Consignou que “ se o Autor realizou algum esforço físico acima do permitido, o fez esporadicamente, o que não pode ser considerado para o agravamento da patologia .”. 2. Diante da ausência do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, constata-se o não preenchimento dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, o que afasta o dever de indenizar da Reclamada. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, expediente vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021796-62.2016.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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