JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000564-40.2020.5.17.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000564-40.2020.5.17.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUNTADA DE DOCUMENTOS REPETIDOS. CONDUTA REITERADA. SANCIONAMENTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Restou consignado no acórdão regional que a juntada de documentos repetidos não foi isolada, mas sim reiterada, o que afasta a tese de mero equívoco e atrai a incidência da multa processual por conduta temerária (CPC, art. 80, V). A referida penalidade foi aplicada, inclusive, no patamar mínimo legal (1%). Qualquer conclusão diversa demandaria revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000564-40.2020.5.17.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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