JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000598-29.2022.5.02.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000598-29.2022.5.02.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 193, II da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que o reclamante, chefe de segurança patrimonial, fazia jus ao adicional de periculosidade, porque “a prova oral evidenciou que as funções exercidas pelo reclamante não eram meramente administrativas e burocráticas”. Deixou entrever que “O reclamante não era um vigilante terceirizado, mas um daqueles profissionais que notoriamente se observa circulando em determinados shoppings centers (como no caso do complexo da reclamada), trajando roupas sociais, como blaser ou terno. O cargo, não por acaso, era nominado pela empresa como "chefe de serviços patrimoniais”. Pontuou também que “a Portaria Ministerial de nº 1.885/2013 regulou a temática e aprovou o Anexo 03 da Norma Regulamentadora NR-16, na qual se reputou como perigosas as atividades que "impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física" (item "1", Anexo 3, NR 16)”. Destacou, ainda, que “o empregador ao contratar funcionário orgânico para chefiar a segurança patrimonial e a própria atividade de segurança prestada por terceirizada atua, ainda que de modo não preponderante, mas no interesse da empresa, como empregador de segurança privada”. Pois bem. Infere-se do acórdão recorrido que o reclamante desempenhava algumas atividades administrativas e burocráticas, mas que, igualmente, atuava como encarregado do estabelecimento contratante no tocante à equipe de segurança terceirizada contratada para fazer a vigilância patrimonial do estabelecimento. Ou seja, não atuava nem como vigilante, tampouco como vigia, pois sua atribuição constituía cargo de fidúcia desvinculado da atividade de monitoramento do estabelecimento. Em verdade, monitorava o serviço dos agentes contratados para guardar o estabelecimento, como longa manus do contratante, uma vez que chefiava os demais funcionários, inclusive os vigilantes terceirizados, bem como os demais funcionários do shopping center que desempenhavam funções similares. É fato incontroverso que o reclamante, na função de “Chefe de Serviços Patrimoniais” não laborava como vigilante, tampouco como vigia, bem como que a reclamada não é empresa prestadora de serviço de segurança privada ou integrante de serviço orgânico de segurança privada. Desse modo, verifica-se que o reclamante não estava exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, não podendo ser enquadrado no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16 do MTE. Observe-se, por fim, que esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que sequer a função de vigia se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que alude o artigo 193, II, da CLT, regulamentado pela Portaria 12.740/2012 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Assim, com maior razão, não pode o encarregado da empresa, que apenas chefiava a mão de obra posta à disposição do contratante, ser considerado exposto ao risco da atividade de segurança patrimonial em si, porquanto não é isso que deflui do quadro fático delineado pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000598-29.2022.5.02.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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