- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000380-16.2018.5.02.0318, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À TEMÁTICA DO PROTESTO JUDICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Divisando possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise dos demais temas recursais do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À TEMÁTICA DO PROTESTO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Caracteriza-se a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, a despeito de ter sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração para tanto, abstém-se de esclarecer questão de natureza fática essencial ao deslinde da controvérsia. II. No caso em exame, o TRT consignou que o protesto antipreclusivo ajuizado pela CONTEC objetivou a interrupção do prazo prescricional do direito de ação “ no tocante as horas extras devidas aos substituídos processuais sujeitos ao cumprimento de jornada de oito horas diárias sem o devido preenchimento dos requisitos do cargo de confiança previsto no artigo 224 da CLT e aqueles cujo ponto eletrônico restringia o apontamento das horas extras efetivas e sujeitos ao cumprimento de metas abusivas ”. Assim, como a causa de pedir objeto da presente ação não estava assentada em nenhuma dessas hipóteses, mas no direito adquirido à jornada de seis horas diárias do PCS/89, entendeu que o protesto não aproveitava ao reclamante no tocante às horas extras. III. O autor opôs embargos de declaração. Requereu que aquela Corte se manifestasse sobre o fato de que, para além das causas de pedir consideradas pelo acórdão regional, no protesto ajuizado pelo CONTEC objetivou-se à interrupção do prazo prescricional em relação àqueles empregados que, independentemente do respectivo enquadramento na hipótese de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, tenham laborado além do limite de 8ª horas diárias. Solicitou à Corte a análise da documentação acostada com a inicial, que supostamente demonstraria a eficácia do protesto em relação à sua pretensão ao pagamento de horas extras além da jornada de oito horas. IV. Contudo, o TRT não examinou as alegações do reclamante. Afirmou que o pedido de pagamento das horas extras excedentes do limite de oito horas foi formulado com base no mesmo fundamento do pedido das horas extras excedentes do limite de seis horas (enquadramento do empregado na hipótese de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT), sem, contudo, consignar se na referida ação de protesto ajuizada pela Contec há ou não pretensão vinculada ao pagamento de horas extras para todos os empregados que tenham laborado além da 8ª diária, questão que pode influir no resultado da lide. V. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido, no aspecto, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões invocadas nos embargos de declaração da parte reclamante. Prejudicado o exame dos demais temas recursais. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000380-16.2018.5.02.0318. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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