JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101040-79.2016.5.01.0044

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101040-79.2016.5.01.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1/TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 desta Corte, o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional. II. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o protesto “ visava ao pagamento de HORAS EXTRAS referentes à 7ª e 8ª horas laboradas por funcionários que não se enquadram no art. 224, §2º, da CLT, bem como ao pagamento das HORAS EXTRAS laboradas além da 8ª hora para todos os funcionários, independentemente de efetivo enquadramento no mencionado artigo da CLT ”. Contudo, decidiu que os efeitos do protesto interruptivo da prescrição não aproveitam a parte reclamante por ser genérico. III. Constata-se que não há falar em protesto genérico, diante da especificação da parcela postulada, sendo certo que o pedido de pagamento de horas extraordinárias laboradas além da oitava diária é idêntico ao da presente ação. IV. Desse modo, o acórdão regional em que se rejeitou a interrupção da prescrição quanto às horas extraordinárias, foi proferido em desconformidade com a jurisprudência assente desta Corte. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Precedentes. II. Desse modo, o acórdão regional em que se pronunciou a prescrição total dos anuênios, foi proferido em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101040-79.2016.5.01.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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