JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010873-85.2016.5.03.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010873-85.2016.5.03.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A decisão proferida pelo ministro relator foi no sentido de que no tópico a parte não impugnou os termos da decisão agravada, em especifico, a incidência do óbice da Súmula n° 126/TST. E, de fato, foi isso que ocorreu. Analisando a peça de agravo de instrumento, nota-se que o autor não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do TRT no sentido de que o recurso de revista, no particular, esbarrava no óbice da Súmula n° 126/TST. A parte não fez nenhuma menção ao citado óbice e apenas reiterou suas razões de revista. Tal procedimento inviabiliza o seguimento do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica, de modo que deve ser mantida a aplicação do óbice da Súmula n° 422, I/TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.CIRCULAR FUNCI 816. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tópico o TRT registra que a jornada unificada de seis horas para todos os empregados, inclusive aqueles ocupantes de cargo de confiança, foi, em caráter excepcional e provisório, assegurada em norma coletiva que deu origem à Circular Funci 816. Evidenciado o caráter provisório do direito à jornada reduzida de seis horas, desde a sua instituição (premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126 desta Corte), a não renovação de tal benefício nas normas coletivas posteriores e o consequente não pagamento da sétima e da oitava horas como extras não configura alteração contratual lesiva pelo empregador, não fazendo jus, portanto, o autor à incorporação de tal benesse. Demonstrado o caráter temporário do direito à jornada reduzida de seis horas desde sua criação, a não renovação desse benefício em normas coletivas posteriores e o consequente não pagamento da sétima e da oitava horas como extras não constituem alteração contratual prejudicial por parte do empregador, não conferindo ao trabalhador o direito à incorporação desse benefício. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS . Do cotejo da tese exposta no acórdão regional e na decisão agravada, com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para processar o agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. No presente caso, discute-se se o autor pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial, ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região em 4/7/2013, considerando que a CONTEC já havia ajuizado protesto em 18/11/09 em relação aos mesmos pedidos. Esta ação foi ajuizada em 9/6/2016. Esta Corte Superior tem jurisprudência clara de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I. Assim, a prescrição interrompida em 18/11/2009, pelo protesto ajuizado pela CONTEC, não pode ser interrompida novamente. O novo prazo prescricional começou em 18/11/2009 e terminou em 18/11/2014. Entretanto, é possível aplicar um novo protesto interruptivo para um período diferente, uma vez que inédito em relação a este. O segundo protesto, embora não possa interromper novamente o prazo prescricional interrompido pelo primeiro, gera sua própria interrupção, protegendo da prescrição o período de cinco anos anterior ao seu ajuizamento. Nesse contexto, o segundo protesto ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (SEEB-BH) em 2013 pode beneficiar o empregado, abrangendo a pretensão de pagamento de horas extras após o período coberto pelo primeiro protesto da CONTEC, permitindo que os efeitos do segundo protesto sejam aplicados a seu favor. O primeiro protesto interruptivo, ajuizado pela CONTEC em 2009 para interromper o prazo prescricional para ações de pagamento de horas extras, teve efeito até 2014, abrangendo ações ajuizadas nesse período. Assim, as horas extras entre 18/11/2004 e 18/11/2009 prescreveram, pois o trabalhador não ajuizou ação até 18/11/2014. No entanto, as horas extras trabalhadas após 18/11/2009 e até 4/7/2013 estão protegidas pelos efeitos do segundo protesto ajuizado em 4/7/2013, uma vez que esta ação foi ajuizada em 9/6/2016, dentro do prazo quinquenal que se encerrou em 4/7/2018. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 202 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010873-85.2016.5.03.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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