- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 0000848-33.2017.5.11.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS PERTENCENTES A EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. COMISSÃO INDEVIDA. 1. Hipótese de empregada bancária que realizava vendas de produtos de empresas pertencentes ao grupo econômico do qual a reclamada faz parte. 2. Acórdão do Tribunal Regional em que adotado o entendimento de que "a reclamante vendia os produtos e não recebia comissões. Assim, dá-se provimento ao recurso, neste aspecto, para deferir ao reclamante um salarial por mês, equivalente a comissões, da ordem de 10% do plus salário básico" (fl.1.133). 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em caso como o dos autos, é no sentido de que a venda de produtos das empresas do mesmo grupo econômico são compatíveis com o cargo de bancário, sendo indevidas diferenças salariais ou comissões. Acórdão do Tribunal Regional que viola o artigo 456 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000848-33.2017.5.11.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.