JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000581-41.2013.5.06.0010

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000581-41.2013.5.06.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 . O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização sob o fundamento de que “os serviços desempenhados pela demandante eram atinentes a atividade-meio do HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, pois realizava atendimento telefônico dos clientes correntistas e titulares do cartão de crédito para fins de cobrança e renegociação de dívidas”. 2. Esta Primeira Turma, com fundamento na Súmula 331, I, do TST, deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para, “ declarando a ilicitude da terceirização, reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e o tomador de serviços (HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO), e determinar o retorno dos autos ao TRT, para que prossiga no exame dos recursos ordinários, como entender de direito ”. 3. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (Tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Dessa forma, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização empreendida. 5. Faz-se necessário proceder ao juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.030, II, do CPC, para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante . Juízo de retração exercido para não conhecer do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000581-41.2013.5.06.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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