- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Recurso de Revista 1001064-74.2021.5.02.0466, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. LIMITAÇÃO DA PENHORA PARA PROTEÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCOMPASSO COM A TESE DO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. 2. PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO PASSÍVEL DE PENHORA E SOBRE A ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha concluído pela possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria para satisfação do crédito trabalhista, manteve a ordem de constrição de 20% dos valores recebidos pelos executados, desde que preservado o valor correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgamento do Tema 75 da tabela de recursos de revista repetitivos (IRR - 0000271-98.2017.5.12.0019), firmou tese vinculante no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à decisão vinculante desta Corte Superior no ponto em que fixou o mínimo existencial em 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4. Noutro giro, não se verifica descompasso do acórdão regional com a tese do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos no ponto em que mantida a ordem de bloqueio e transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil de 20% dos valores eventualmente recebidos pelos executados, porque devidamente observada, pelo juízo da execução, a limitação máxima de 50% dos rendimentos líquidos. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001064-74.2021.5.02.0466. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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