JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0002349-84.2013.5.03.0139

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0002349-84.2013.5.03.0139, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E EM DATA ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em modificação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALE S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E EM DATA ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. DONO DA OBRA. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. DONO DA OBRA. OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. DONO DA OBRA. Hipótese em que o Regional, embora reconheça que se trata de “contrato de empreitada”, deixou de aplicar o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI1 desta Casa, em razão: 1) da adoção do entendimento então prevalecente naquela Corte, pacificado pela sua Súmula n.º 42 – cancelada em 23/7/2017 -, segundo o qual, “ conceito de ‘dono da obra’, previsto na OJ n. 191 da SBDI-11TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado ”; e, 2) por incidência da Súmula n.º 331, V, do TST, porquanto evidenciada a negligência da tomadora dos serviços, no caso, a Vale S.A., quanto ao cumprimento das obrigações trabalhista daquele que trabalhou em seu benefício. No entanto, caracterizado que se trata na hipótese de contrato de empreitada de obra certa, não há suporte legal ou contratual para a responsabilização, a qualquer título, do dono da obra, por débitos trabalhistas, sendo aplicável à espécie a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002349-84.2013.5.03.0139. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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