- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000965-19.2024.5.07.0033, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO LIMITADA A 8/12/2019 EM RAZÃO DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019 . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO LIMITADA A 8/12/2019 EM RAZÃO DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO LIMITADA A 8/12/2019 EM RAZÃO DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. Cinge-se a controvérsia a reconhecer se a não concessão das pausas para recuperação térmica, previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras, e os efeitos da alteração legal produzida pela Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que não mais prevê os referidos intervalos. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, verificada a exposição do empregado a calor acima dos limites de tolerância previstos na NR 15, Anexo 3, da Portaria n.º 3.214/1978 (redação anterior à Portaria SEPRT n.º 1.359/2019), a concessão dos intervalos para recuperação térmica consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, nos exatos termos do art. 7.º, XXII, da CF, e que a sua supressão acarreta direito ao pagamento como horas extras, por aplicação analógica dos arts. 71, § 4.º, e 253 da CLT. No que se refere ao período posterior à vigência da Portaria n.º 1.359/2019 do Ministério do Trabalho, desde a alteração promovida, que passou a não mais prever intervalos em razão de níveis de calor, esta Corte firmou entendimento de que sua aplicação deve ser imediata aos contratos de trabalho em curso. Isso porque, de acordo com o princípio tempus regit actum , as alterações legais incidem imediatamente e devem ser aplicadas aos contratos em curso a partir de sua vigência, razão pela qual não há falar-se em direito adquirido, por se tratar, o contrato de trabalho, de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000965-19.2024.5.07.0033. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.