- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000821-50.2024.5.02.0491, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT. Superado o óbice apontado, prossegue-se na avaliação do cabimento do Recurso de Revista, conforme determina a Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao município, mesmo diante do quadro fático por ele delineado, de que o Poder Público atuou tão somente como interventor no Hospital. Tal entendimento, contudo, colide com a tese fixada por esta Corte Superior. Nesse cenário, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para examinar as razões expostas no Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de hipótese na qual o município reclamado, na qualidade de interventor, assumiu a gestão do hospital filantrópico da cidade, visando, com isso, garantir a continuidade da prestação de serviço essencial. Em tais casos, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que o Poder Público não pode ser responsabilizado pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela entidade contratada, na medida em que não se está diante da figura da terceirização de serviços. Precedentes. Estando o acordão regional em dissonância com a tese fixada no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000821-50.2024.5.02.0491. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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