- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002924-62.2017.5.02.0204, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BARUERI) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. 1 - A mais atual jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que a intervenção do Poder Público em ente privado, com a assunção plena da administração e gestão, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público somente em relação ao período em que perdurar a intervenção. Jurisprudência do TST. 2 – Todavia, no caso dos autos, após a intervenção municipal, ocorrida em março de 2016, houve a rescisão do contrato de gestão em abril de 2017, sendo que o vínculo empregatício perdurou até agosto de 2017, restando configurada a sucessão. Registrou o acórdão recorrido que “na hipótese dos autos, houve a clara sucessão da Municipalidade em relação ao Instituto Hygia e, portanto, a sucessão de empresas tem como consequência direta a transferência de todo o passivo e ativo da empresa sucedida à sucessora. Logo, o sucessor tem responsabilidade pelas obrigações trabalhistas de todos os contratos de trabalho celebrados pela empresa sucedida.” Consignou, ainda, que “certo é que o Município agiu como o real empregador dos então contratados pelo Instituto Hygia.” 3 - Assim, deve o ente público responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, uma vez que eventual inadimplemento decorre diretamente de sua gestão e administração. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Diante da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do Município reclamado para manter o acórdão regional que concluiu que o ente público é o único responsável pelos créditos decorrentes da presente ação, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002924-62.2017.5.02.0204. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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