- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 1000523-32.2020.5.02.0351, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIAS NÃO RENOVADAS. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção aos princípios da delimitação/devolutividade recursal e ao instituto da preclusão. Agravo conhecido e desprovido. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM UNIDADE HOSPITALAR. DECISÃO REGIONAL QUE MANTÉM A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NO PERÍODO DA INTERVENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por antever transcendência política da causa e, diante da demonstração de divergência com julgado proveniente da SBDI-1 desta Corte, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM UNIDADE HOSPITALAR. DECISÃO REGIONAL QUE MANTÉM A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NO PERÍODO DA INTERVENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da transcendência política da causa e da demonstração de divergência com julgado proveniente da SBDI-1 desta Corte, determina-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM UNIDADE HOSPITALAR. DECISÃO REGIONAL QUE MANTÉM A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NO PERÍODO DA INTERVENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência majoritária consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (julgados de Turmas e da SBDI-1) se firmou no sentido de não ser possível atribuir responsabilidade solidária ou subsidiária ao Município no período em que atua como interventor temporário em unidade hospitalar, visando dar continuidade à prestação dos serviços à comunidade. 2. No caso, o col. TRT manteve a r. sentença que atribuiu a responsabilidade exclusiva do município pelas verbas trabalhistas devidas à autora no período da intervenção. Entendeu que, “ pelo decreto de intervenção o Município reclamado passou a assumir a administração e gestão da UPA, inclusive dos contratos de trabalho dos empregados da primeira ré, passando a ser o real empregador da autora, ainda mais porque se trata de serviço público essencial de saúde, não podendo o ente público se eximir de sua responsabilidade”. 3. Diante do descompasso do v. acórdão regional com a jurisprudência majoritária desta Corte, e tendo em vista o registro no v. acórdão regional de que a condenação se limitou ao período da intervenção, impõe-se a reforma do v. acórdão regional para julgar improcedente o pedido de responsabilização do município, excluindo-o do polo passivo da lide, após o trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000523-32.2020.5.02.0351. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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